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ESTATUTOS DO CORO ACADÉMICO EGAS MONIZ (CAEM)


Capítulo I
Disposições Gerais


Artigo 1º
(Constituição do CAEM)

1. Foi constituído um grupo coral denominado “Coro Académico Egas Moniz” (CAEM), aprovado pela Administração da Egas Moniz, CRL, no dia 26 de Janeiro de 2005.

2. O grupo, sem fins lucrativos, não tem personalidade jurídica própria, integrando-se na estrutura interna da Cooperativa de Ensino Egas Moniz, CRL (EM).

3. O CAEM tem sede nas instalações da EM, Quinta da Granja, 2829-511 Monte de Caparica.

Artigo 2º
(Fins do CAEM)

1. Preparação, interpretação e promoçãoo de música coral de qualquer época e de autores nacionais e estrangeiros.

2. Servir a EM como coro oficial para todos os Actos Académicos e outros concertos dentro e fora da EM.

3. Promover a cooperação e o intercâmbio com outros grupos corais, nacionais e estrangeiros.

4. Promover um convívio salutar entre, docentes, funcionários, alunos da EM, e respectivos familiares.

5. Desenvolver quaisquer outras actividades que contribuam para os fins enunciados nos números anteriores.

Artigo 3º
(Membros, Direitos e Deveres)

1. Podem ser membros do CAEM, docentes, funcionários e alunos da EM (Instituto Superior de Ciências da Saúde egas Moniz – ISCSEM - e Escola Superior de Saúde Egas Moniz – ESSEM), bem como pessoas não ligadas à EM, não ultrapassando estes últimos 30% do total dos membros. Qualquer membro com vínculo à EM, que venha a perdê-lo, pode continuar a ser membro do CAEM.

2. Para ser membro do CAEM, os interessados devem solicitá-lo à Direcção e superar um “teste de voz”, a cargo da Direcção Técnica (DT). Será condição necessária para a admissão de um novo membro por parte da Direcção, o parecer favorável da DT.

3. O parecer mencionado no nº anterior pode traduzir-se na admissão imediata do membro ou na sua admissão condicionada a nova avaliação, dentro de um prazo definido pela DT e que, em caso algum, poderá exceder 30 dias.

4. As admissões de novos membros restringir-se-ão ao período de 1 de Outubro a 30 de Novembro de cada ano. Admissões fora deste período ficam condicionadas ao parecer favorável da Direcção do CAEM e da DT.

5. São direitos dos membros do CAEM:

a) Assistir às reuniões da Assembleia Geral (AG), com direito à palavra e a voto

b) Ser eleitos para cargos directivos (limitado aos membros com vínculo à EM, para o cargo de Presidente)

c) Exercer os cargos que lhes foram confiados

d) Intervir nas actividades de gestão do CAEM

e) Expôr à AG e à Direcção tudo o que considerem útil para uma realização mais eficaz dos objectivos do CAEM

f) Solicitar explicações sobre a administração e gestão da Direcção do CAEM, bem como propôr soluções

g) Receber informações sobre as actividades do CAEM

h) Fazer uso dos serviços comuns ao dispôr do CAEM

i) Integrar grupos de trabalho

j) Fazerem-se acompanhar de familiares, em deslocações para a realizãção de actuações, sempre que tal seja possível e ficando todas as despesas inerentes ao acompanhante, a cargo deste último

k) No caso dos membros que são alunos da EM, estes gozam de um estatuto especial, de acordo com o estabelecido nas Normas Internas das respectivas Instituições

l) Os funcionários terão também direito a dispensa de serviço sempre que tal seja imprescindível para poder participar em actuações ou ensaios suplementares do CAEM.

6. São deveres dos membros do CAEM:

a) Agir de acordo com as Normas Estatutárias em vigor

b) Cumprir os acordos da AG e as normas da Direcção estabelecidas para levar a cabo aqueles acordos

c) Contribuir para alcançar os objectivos do CAEM, colaborando desinteressadamente, em todos os actos que o coro organize para seu financiamento

d) Assistir assídua e pontualmente aos ensaios e concertos programados

e) O não cumprimento do estabelecido na alínea anterior poderá dar lugar a sanções da responsabilidade da DT, nomeadamente, o impedimento de participação em determinadas actuações

f) Contribuir para o bom funcionamento do CAEM

g) Para que os alunos possam gozar dos direitos mencionados na alínea k) do nº 5 do artigo 3º, terão de ter autorização da Direcção do CAEM, a qual se baseará na assiduidade do aluno aos ensaios e/ou actuações, e cumprir os requisitos definidos nas Normas Internas das respectivas instituições. Sempre que o nº de faltas aos ensaios ultrapassar 1/3 das presenças previstas até ao início de cada uma das épocas de exame para alunos em Regime Especial, o aluno perde o direito a essas regalias

h) O controlo de assiduidade para os efeitos mencionados na alínea anterior, será exclusivamente efectuado nos ensaios regulares do CAEM

i) Sempre que haja um ensaio extraordinário, a assiduidade dos membros poderá ser determinante para que a DT os considere aptos ou inaptos para participar em determinada actuação

j) Excepções à alínea g) serão analizadas, podendo ser autorizadas, exclusivamente pela Direcção do CAEM, ouvida a DT.
7. São causa de exclusão do CAEM:

a) A própria vontade do membro, comunicada por escrito à Direcção. No caso da interrupção ultrapassar os 3 meses, o membro que queira reingressar deverá resubmeter-se ao teste de voz

b) Não cumprir as obrigações estatutárias

c) Um período de ausência injustificada superior a 1 mês.



Capítulo II
Organização e Funcionamento do CAEM

Artigo 4º
(Assembleia Geral - AG)

1. A AG é o orgão máximo do CAEM. Dela fazem parte todos os seus membros e a DT. Todos os membros ficarão vinculados às decisões da AG, incluindo os ausentes, os dissidentes e os que, mesmo presentes, se tenham abstido de votar.

2. As reuniões da AG deverão ter início com pelo menos metade dos seus membros, além do presidente e secretário, ou seus substitutos, ou com todos os presentes, 30 minutos após a hora marcada, ficando estes legitimados a tomar decisões.

3. As decisões da AG deverão ser aprovadas por maioria simples de votos, excepto quando houver indicação em contrário, expressa no presente estatuto.

4. Cabe à AG:

a) Efectuar alterações dos estatutos por maioria de 2/3 dos presentes na reunião especificamente convocada para esse efeito

b) Controlar a actividade e gestão da Direcção

c) Aprovar o relatório anual de actividades, incluindo o relatório financeiro

d) Eleger, destituir e substituir os membros da Direcçãoo do CAEM

e) Dissolver o CAEM.

5. A AG reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário, a pedido da Direcçãoo ou quando solicitado por pelo menos 10% da totalidade dos membros.

6. A convocatória das AG, ordinárias e extraordinárias, far-se-á por escrito e será afixada em locais a definir, com pelo menos uma semana e 48h de antecedência, respectivamente.

7. As reuniões da AG serão presididas pelo presidente da Direcção do CAEM, substituido pelo vice-presidente, em caso de impedimento do 1º. Será lavrada acta pelo secretário da Direcção do CAEM.


Artigo 5º
(Direcção do CAEM)

1. O CAEM é dirigido, administrado e representado pela Direcção constituída por:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretário

d) Tesoureiro

e) Arquivista

f) Director de Marketing e Imagem

g) Relações Externas.

2. O Presidente será eleito por todos os membros do CAEM de entre os membros com vínculo à EM, podendo os familiares ocupar até 30% dos cargos.

3. Qualquer membro do CAEM pode candidatar-se individualmente ao cargo de Presidente, bastando 1/3 dos votos expressos para ser eleito. Este constituirá o seu grupo de trabalho de acordo com o estabelecido nos números 1 e 2.

4. No caso de haver listas completas a candidatarem-se, a votaçã pode visar a eleição de uma dessas listas ou ser feita numa base individual, como mencionado no nº 3.

5. Caso não se verifique a formalização de candidaturas, a eleição pode recaír sobre qualquer membro do CAEM.

6. O exercício dos cargos não é remunerado.

7. O mandato da Direcção do CAEM é de dois anos civis podendo ser consecutivamente re-eleita.

8. Poderão ser razões para deixar qualquer dos cargos, antes do termo do mandato, as seguintes:

a) Demissão voluntária fundamentada por escrito

b) Doença incapacitante para o exercício do cargo

c) Baixa como membro do CAEM.
9. As vagas criadas na Direcção, à excepção da Presidência, serão preenchidas por nomeação do Presidente.

10. Caso a vaga mencionada no nº anterior seja a do Presidente, esta será preenchida por eleição em AG extraordinária, ficando entretanto, assegurada pelo Vice Presidente. Uma vez eleito, o novo Presidente poderá constituir nova equipa.

11. Caso se justifique, a Direcção poderá eleger, provisoriamente, um membro do CAEM para ocupar a vaga, o qual se manterá até à próxima reunião da AG, tal como disposto no nº anterior.

12. São funções da Direcção:

a) Representar o CAEM e dirigi-lo de acordo com as decisões tomadas pela AG

b) Programar e gerir as actividades do CAEM de acordo com os seus objectivos

c) Convocar as Assembleias Gerais e garantir o cumprimento das decisões ali tomadas

d) Apresentar o Relatório Financeiro (RF) à AG para aprovação

e) Elaborar um Relatório Anual de Actividades (RA) e submetê-lo  aprova`çãoo da AG

f) Apresentar os relatórios mencionados em d) e e) à Direcção da EM

g) Estabelecer grupos de trabalho para alcançar de um modo mais eficaz, os fins do CAEM, e autorizar os actos que estes grupos projectem realizar

h) Propor  EM a realização de protocolos com entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para a realização dos objectivos do CAEM

i) Decidir sobre a admissão de membros do CAEM

j) Deliberar sobre processos disciplinares a aplicar

k) Qualquer outra função que não esteja atribuida especificamente a qualquer outro orgão ou que se delegue expressamente na Direcção do CAEM.

13. A Direcção reunirá ordinariamente com a periodicidade que for considerada necessária, sendo as reuniões convocadas pelo Presidente ou seu substituto.

14. É necessário um quorum de pelo menos metade dos membros, além do presidente e secretário, ou seus substitutos. As deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes. Todos os membros da Direcção se encontram obrigados a assistir às reuniões, podendo justificar a sua ausência até 48h após a data em que teve lugar a reunião em causa.

15. A Direcção poderá delegar funções em um ou mais mandatários, desde que aprovado por 2/3 dos seus membros.

16. Sempre que necessário, a Direcção do CAEM poderá convocar a DT para as suas reuniões.


Artigo 6º
(Direcção Técnica - DT)

1. A DT está a cargo do Maestro do CAEM, cuja contratação e remuneração é da responsabilidade da Direcção da EM.

2. A DT poderá ser assegurada por alguém externo à EM, não sendo nesse caso, membro do CAEM. É  o único cargo remunerado.

3. São funções da DT:

a) Propor à Direcção o repertório, o calendário, forma e duração dos ensaios e o programa de actuações e concertos

b) Realizar o teste de voz para admissão de um novo membro

c) Elaborar a lista dos coralistas aptos para cada actuação / concerto, podendo excluir aqueles que considere mal preparados, devido à falta de estudo, de assiduidade ou de interesse

d) Ensaiar o CAEM com a periodicidade acordada com a Direcção da EM e dirigir actuações e concertos dentro e fora das instalações da EM

e) Transmitir aos coralistas noções básicas de formação musical que lhes permitam uma melhor compreensão e aprendizagem
f) Tratar, junto com o Presidente do CAEM, das actuações e sua calendarização.


Artigo 7º
(Presidente e Vice-Presidente do CAEM)

1. São atribuições do Presidente (ou do Vice-Presidente na ausência do primeiro):

a) Dirigir e representar o CAEM

b) Presidir aos debates na AG e na Direcção

c) Emitir voto de qualidade em casos de empate

d) Convocar as reuniões da AG e da Direcção

e) Assinar certificados emitidos pelo Secretário do CAEM

f) Em coordenação com o responsável pelas relações externas e com a DT, deve tratar das actuações do CAEM, estabelecer contactos com outros coros e/ou instituições que considere pertinentes.

g) Estabelecer a ligação entre a DT e a Direcção do CAEM.


Artigo 8º
(Tesoureiro e Secretário)

1. Compete ao Tesoureiro:

a) O controlo dos recursos do CAEM, anotando as entradas e saídas de dinheiro, bem como a elaboração do Relatório Financeiro a submeter à Direcção e posteriormente à AG

b) Assinar recibos e outros documentos de tesouraria, desde que não sejam da competência directa da EM

c) Estabelecer os contactos com o departamento financeiro da EM a fim de movimentar a conta bancária do CAEM

d) Garantir o pagamento das facturas, após ratificação pelo Presidente.

2. Compete ao Secretário:

a) Organizar a documentação do CAEM, nomeadamente agenda, actas, correspondência, etc.

b) Redigir as Actas das reuniões das AG e da Direcção

c) Registar os Membros do CAEM

d) Registar as presenças dos membros nos ensaios e actuações, e, emitir listagens onde conste o registo de presenças dos membros, sempre que solicitado pela Direcção ou pela DT

e) Redigir o programa anual ou plurianual de actividades propostas e de actividades efectivamente realizadas.



Artigo 9º
(Arquivista, Director de Marketing e Imagem e Relações Externas)

1. Compete ao Arquivista:

a) Manter actualizado e organizado o Ficheiro das partituras interpretadas pelo CAEM

b) Guardar exemplares dos estatutos e outros documentos essenciais do CAEM

c) Arquivar as actas realizadas e os relatórios anuais de actividades e de contas

d) Distribuir partituras pelos coralistas, assegurando exemplares a todos os membros. As fotocópias são asseguradas pelo serviço de reprografia de docentes da EM, mediante requisição atempada

e) Elaborar e manter actualizado o historial do CAEM, contemplando o calendário das actuações já realizadas, o arquivo dos Programas Interpretados, respectiva data e local, assim como das lembranças oferecidas ao CAEM

f) Realizar o inventário do CAEM.
2. O Director de Marketing e Imagem, em articulação com o responsável pelas Relações Externas, asseguram a elaboração de folhetos informativos e posters de divulgação do CAEM, bem como de todas as iniciativas que visem especificamente a promoção do grupo e dos seus fins e a angariação de fundos junto de patrocinadores externos.

3. Cabe ainda ao Departamento de Imagem, a apresentação de propostas de um Traje para os membros do CAEM, podendo qualquer membro apresentar propostas a este departamento.

 
Capítulo III
Regime Económico do CAEM

Artigo 10º
(Património, Recursos e Grau de Autonomia)

1. O CAEM é fundado sem qualquer património, podendo vir a adquiri-lo futuramente.

2. O CAEM é um grupo sem fins lucrativos.

3. O CAEM tem a sua gestão financeira integrada no departamento financeiro da EM, havendo uma conta bancária dedicada exclusivamente ao grupo coral.

4. O CAEM dispõe de total autonomia no que à angariação de fundos diz respeito, podendo para tal recorrer às mais diversas actividades.

5. O objectivo principal em termos financeiros é minimizar os encargos da EM com o CAEM, tentando obter os fundos necessários por outras vias.

6. Os recursos do CAEM poderão ser obtidos por patrocínios, donativos, subvenções de organismos públicos ou privados, venda de serviços ou objectos, organização de acções de angariação de fundos, e qualquer outro modo previsto na lei.

7. Os patrocinadores do CAEM poderão deduzir os seus donativos nos seus impostos, mediante apresentação de um recibo emitido pela EM.

8. A EM assegura a remuneração do Maestro e disponibiliza espaço para os ensaios, que é, sempre que possível, o Grande Auditório da EM. Em caso de actuações internas, a EM assegura ainda todos os meios técnicos necessários.

9. A EM assegura o material de consumo corrente.

10. O CAEM deverá dispôr de local próprio para acondicionar materiais de utilizaçãoo corrente, nomeadamente, pastas, teclado, fardas, etc.



Capítulo IV
Dissolução do CAEM


Artigo 11º
(Dissolução do Grupo e Alteração de Estatutos)

1. O CAEM constitui-se por tempo indefinido. A sua dissolução poderá ocorrer por decisão da AG em reunião expressamente convocada para este fim ou pela Direcção da EM.

2. Os estatutos podem ser modificados em AG com o voto favorável de dois terços dos presentes.

Capítulo V
Disposições Finais


Artigo 12º
(Membros Fundadores)

1. Consideram-se membros fundadores aqueles que pertenciam ao CAEM à data da Acta da Constituição do Coro.


Artigo 13º
(Eleições)

1. Antes de proceder às eleições dos orgãos do CAEM, é necessário discutir e aprovar os seus Estatutos, para que eles possam ser aplicados.

2. Será agendada uma reunião de todos os membros actuais do CAEM para o fim referido no nº anterior.

3. Uma vez aprovados os Estatutos, haverá, de imediato eleições, pelo que os candidatos deverão manifestar o seu interesse, em nome individual ou na forma de lista completa, à actual equipa de trabalho, até 48h antes da reunião referida na alínea anterior.

4. No caso de se eleger o Presidente, este terá um período de 2 semanas para formar a Direcção, sendo a sua constituição lavrada em acta de Direcção.

5. As eleições decorrerão de acordo com o especificado nos números 2 e 3 do artigo 5º do Capítulo II.

6. A votação será feita em reunião de AG, por voto escrito secreto.

7. Para se ser eleito dever-se-á contar com pelo menos 1/3 dos votos emitidos.

8. Nos casos em que nenhum candidato preenche os requisitos mencionados no nº anterior, proceder-se-á imediatamente a nova eleição entre os dois mais votados na 1ª votação.

9. O Presidente e o secretário em funções, procederão à contagem dos votos, sendo lavrada acta pelo secretário.

10. O 1º mandato termina a 31 de Dezembro de 2006, sendo os seguintes de 2 anos civis completos.

11. As eleições regulares terão lugar 1 mês antes do fim de cada mandato.


Artigo 14º
(Casos omissos)

1. Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Estatuto serão analisadas, caso a caso, pela Direcção do CAEM, aprovadas por maioria qualificada dos seus membros e ratificadas pela AG.


Artigo 15º
(Entrada em vigor)

1. O disposto no presente Estatuto entra em vigor imediatamente após aprovação em reunião de AG.


                                                                                                                                                         Aprovado pela AG do CAEM em 30 de Março de 2005
                                                                                                                                                        Alterações aprovadas pela AG em 25 de Maio de 2005



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